O papel da judicialização na Saúde
Por Redação GeHosp | 29.10.2021 | Sem comentáriosA judicialização na saúde é um tema pouco explorado pelos administradores em saúde, muitos preferem delegar essa atribuição diretamente ao setor de assessoria jurídica da Instituição.
O fato de delegar o tema diretamente ao setor jurídico, não significa que o assunto não seja importante para o administrador, pois é fato que as decisões que ocorrem dentro dessa esfera podem afetar significativamente a gestão da instituição.
Os recursos financeiros podem ser prejudicados drasticamente, a empresa poderá perder credibilidade frente ao mercado onde a reversão da situação é extremamente delicada.
Os diretos e deveres estão presentes diariamente dentro dos estabelecimentos de saúde, sejam eles por questões contratuais, relacionados a prestação de serviço de fornecedores e prestadores, processos trabalhistas relacionados a gestão de recursos humanos, ações judiciais relacionadas ao dano moral e a continuidade de prestação de serviço, sem contar ainda as questões fiscais relacionadas ao consumidor e aos órgãos regulamentadores dos estabelecimentos de saúde.
Esses são alguns dos motivos pelo qual o gestor hospitalar deve trabalhar em parceria com a assessoria jurídica, que por sua vez deve orientar e alertar o administrador sob quais medidas poderão gerar demandas judiciais.
Esse trabalho em sintonia garantirá a segurança necessária para que o administrador possa gerir o negócio de forma eficaz, podendo assumir os riscos conhecidos e se preparar previamente para possíveis eventualidades.
O administrador hospitalar não é advogado e não precisa ser um especialista em direito, porém ele necessita ter conhecimentos básicos de alguns temas.
Por se tratar de um assunto bem abrangente resolvi destacar de forma sucinta, cinco temas que considero importantes dentro da judicialização em saúde fundamentais ao gestor hospitalar:
1. Constituição Federal:
O artigo 196 da Constituição da Republica de 1988, prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado.
A saúde no Brasil é prestada através de 2 tipos de serviços, o serviço de saúde público e o serviço de saúde privado.
Os serviços públicos são prestados através do SUS-Sistema Único de Saúde, geridos pela rede pública federal, estadual, municipal.
Dentro desse âmbito, todo o cidadão, pela força constitucional, tem o direito aos serviços de saúde pública, na maioria das vezes, devido as condições precárias do serviço público, muitos cidadãos não conseguem garantir esse direito, para conseguir o que preconiza na constituição ele necessita recorrer ao judiciário através das liminares de atendimento.
Sob o aspecto de gestão, as liminares impactam significativamente as finanças da instituição, já que por força de lei não se poderá negar o atendimento ao paciente, dessa forma, na maioria das vezes a instituição presta o atendimento e não consegue obter o retorno financeiro da prestação do serviço.
O gestor precisará estar atendo as essas liminares, é necessário ter um fluxo de caixa que possa prevê esse tipo de situação e possa garantir o pleno funcionamento da instituição.
2. Código de Defesa do Consumidor
Os serviços de saúde que são renumerados, se enquadram como fornecedores de serviço diante do CDC-Código de Defesa do Consumidor, através da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Diante disso as clínicas e hospitais possuem uma série de obrigações que são garantidas na legislação do consumidor, que neste caso, são os pacientes.
O paciente está cada vez mais exigente e consciente dos seus direitos, o gestor deve estar sempre atendo aos seus deveres quanto prestador para que não sofra nenhum dano relacionado a indenizações.
3. Terceirização de Serviços:
A terceirização dentro dos serviços de saúde não é novidade para ninguém, principalmente nas áreas de apoio como limpeza e segurança, quando delegamos para uma outra empresa a responsabilidade de uma determinada atividade, precisamos verificar se a mesma tem procedência e se está cumprindo suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, pois mesmo sendo permitindo a terceirização dos serviços, não ficamos totalmente isentos das responsabilidades, podendo responder como co-responsável.
4. Responsabilidade Civil Médica:
De acordo com o artigo 147 do CDC- Código de Defesa do Consumidor, os serviços de saúde possuem responsabilidade objetiva dos serviços prestados, porém essa responsabilidade não é totalmente ampla, ou seja, quando o serviço é realizado por prepostos, prestadores, ou por produtos de terceiros que possuam responsabilidade de fornecimento, os hospitais e clínicas não possuem responsabilidade direta.
Os hospitais possuem responsabilidades pelos atos relacionados ao processo da internação como a estrutura física, suas instalações, seus equipamentos, medicamentos, materiais, serviços assistenciais, exames e pelos atos médicos relacionados à sua atividade fim, como o atendimento em UTI e Pronto Socorro.
O erro médico de um profissional fora do corpo clinico da instituição não pode ser de responsabilidade direta do hospital, não compete ao hospital ou clínica interferir em uma conduta médica, compete ao mesmo o fornecimento da estrutura necessária para a realização do procedimento, porém se o médico foi indicado pelo hospital ele passa a ser co-responsável por quaisquer danos que possam ocorrer com o paciente.
A responsabilidade legal do médico, pela má prática, espraia-se por três ramos do Direito: Direito Penal, Direito Civil e Direito Administrativo. Os casos de erro médico, são extremamente complexos e por esse motivo devem ser acompanhados diretamente pela assessoria jurídica da instituição.
5. Agências Reguladoras (ANVISA E ANS):
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são agências reguladoras que influenciam, diretamente nos serviços de saúde, porém com papeis distintos:
A ANVISA é responsável pela autorização e fiscalização de produtos e práticas relacionadas à saúde e a alimentação da população. Os medicamentos, saneantes, produtos para a saúde, e insumos farmacêuticos são regulados pela ANVISA.
A ANS é responsável por fiscalizar o mercado da saúde suplementar composto pela medicina de grupo, seguradoras, empresas de autogestão, planos de saúde e cooperativas, a ANS não regula os serviços relacionados aos hospitais e clínicas, mas sim a relação entre as operadoras de serviços, os beneficiários e o prestador de serviço garantindo uma relação eficaz e de equilíbrio entre mercado de saúde suplementar e os beneficiários.
Caso Unimed Paulistana
Nos últimos dias acompanhamos de perto as dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pela Unimed Paulistana, que tiveram como consequência a exigência por parte da ANS da transferência de sua carteira de clientes para outras operadoras. Esse processo tem gerado grandes problemas para a Unimed Paulistana, assim como para os clientes da operadora que estão desesperados sem saber para onde ir quando necessitam de atendimento. Existem relato de pacientes que passam horas aguardando atendimento mesmo em situações de emergência ferindo dessa forma importantes cláusulas contratuais.
A instituição de saúde necessita executar suas atividades dentro da legislação e da regulamentação, o descumprimento de algumas legislações especificas pode gerar sanções ao próprio administrador da instituição, por esse motivo é importante que o administrador hospitalar esteja sempre atento agindo de forma preventiva e em parceria com o setor jurídico da instituição.
Até a próxima.