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Senado aprova criação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS

Por Redação GeHosp | 15.11.2023 | Sem comentários

Foi aprovado no Senado o Projeto de Lei n° 2952, de 2022, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.

O PL altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). 

O projeto foi construído com a participação da sociedade, médicos, instituições, entidades sociais e parlamentares e visa a criação de uma política com medidas nas áreas de informação, prevenção, promoção da saúde, rastreamento, diagnóstico, tratamento, atenção multidisciplinar, incorporação de medicamentos, reabilitação e cuidado paliativo.

Essa aprovação cria um novo marco para o tratamento do câncer pelo sistema público de saúde do país.

O PL ainda precisa ser votado no plenário, o que deve ocorrer ainda neste mês de novembro e em seguida ser encaminhado para sanção presidencial.

O substitutivo aprovado contou as seguintes modificações:

* No parágrafo único do Art. 2º, estabeleceu que além de ter acesso ao cuidado integral a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos, os pacientes e seus familiares tenham apoio psicológico;

* Outra alteração foi no inciso I do Art.3º, definindo que é preciso entender que o câncer é uma doença prevenível em alguns casos, mas ainda carecem de dados para afirmar isso para todos os casos de câncer.

Por isso, a fim de que o texto não traga uma informação imprecisa, o relator alterou a frase para se alinhar com o que vem sendo usado por organizações de todo o mundo em um movimento global pelo reconhecimento do ’câncer como doença que pode ser prevenível, curável, tratável e controlável, sempre havendo esperança para os pacientes’;

* Ainda no Art. 3º, foi alterado o inciso VIII, para incluir que a utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais, para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer sejam coletadas por meio dos Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e por outras fontes disponíveis.

No inciso XV do mesmo artigo, foi incluída a atenção primária na qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção.

Já o inciso XVIII do Art.3º, foi alterado para garantir também o apoio psicológico aos familiares e melhor tratamento aos cuidadores e equipes de saúde;

* No parágrafo único do Artigo 4º foi inserida a possibilidade de consulta de posição em fila de espera para a realização transplante.

O texto inicial contemplava apenas consultas, procedimentos de diagnóstico ou tratamento;

* Foi alterado, ainda, o Art. 7º, para evitar dar total liberdade ao médico para prescrever tratamentos que não necessariamente são os melhores, inclusive medicamentos que não estejam nos protocolos do Ministério da Saúde, que possam inclusive acarretar no aumento da judicialização.

Assim, ele estabeleceu que também serão princípios e diretrizes para o rastreamento e o diagnóstico da doença, a elaboração e implementação de estratégias para garantir o diagnóstico e o acesso ao tratamento mais adequado para os pacientes, em tempo oportuno, conforme definido na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que trata sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

* Também foi alterado o artigo 10º, para dar alternativas para incorporação de medicamentos e tratamentos, priorizando a compra centralizada pelo Ministério em determinadas situações como nos tratamentos de alta complexidade ou alto custo, e nas neoplasias de maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade e admitindo a Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APAC) em outros;

* Inseriu-se, ainda, novo inciso no Art. 12º, que define cuidados paliativos dos pacientes com câncer para incluir o acesso à terapia antiálgica, que é um ramo da anestesiologia que tem como objetivo reduzir e proporcionar o melhor controle da dor possível para que o indivíduo tenha melhor qualidade de vida.

Autor: Débora Curi é formada em Medicina pela UNIVAS – Pouso Alegre, com Residência em Clínica Médica pelo Hospital Pitangueiras – Jundiaí e em Oncologia Clínica pelo Hospital da PUC-Campinas. Pós-graduada em Nutrologia pela ABRAN. Realizou Fellow em Oncologia Clínica no Grupo SOnHe. Membro da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), da Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO) e da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas (SMCC).

Fonte: Assessoria de Comunicação Newslink – 14.11.2023.

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