Judicialização

Empresas de Home Care podem ter tributos reduzidos

Por Roberta Massa | 28.09.2017 | Sem comentários

Os serviços hospitalares possuem tributação favorecida, sendo o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSL) calculados mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12% respectivamente, sobre a receita bruta auferida.

Para os demais serviços tais tributos são calculados sobre 32% para cada um desses tributos.

Os serviços hospitalares possuem tributação favorecida, sendo o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSL) calculados mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12% respectivamente, sobre a receita bruta auferida.

Para os demais serviços tais tributos são calculados sobre 32% para cada um desses tributos.

Embora todos os prestadores de serviços hospitalares, tais como clínicas e laboratórios, possam ser equiparados a hospitais para obterem essa redução no recolhimento de tributos.

A Receita Federal tem adotado entendimento restritivo, admitindo a redução somente para clínicas com serviços cirúrgicos ou de internação.

Tanto é assim que, por meio de uma Instrução Normativa, a Receita excluiu expressamente as empresas de Home Care, determinando que essas empresas não estariam sujeitas ao benefício de tributação reduzida.

Diante disso, diversos contribuintes buscaram a justiça, e como resultado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o direito à tributação reduzida se aplica aos serviços médicos laboratoriais e “vinculados às atividades hospitalares para a promoção da saúde”.

Dessa forma, a interpretação do STJ se mostra mais abrangente, considerando os serviços hospitalares como a natureza da atividade desempenhada para a promoção da saúde, e não somente aqueles que necessariamente são prestados dentro do hospital.

Segundo esse entendimento, as empresas de Home Care que prestam serviços médicos em domicílio, poderão ingressar com processo judicial para obter o direito ao recolhimento de IRPJ e CSL sobre e 8% e 12% respectivamente, ao invés de 32% para cada um dos tributos.

Isso porque, essas empresas muitas vezes prestam serviços típicos de hospitais, e o fato desses serviços serem prestados fora do ambiente hospitalar, no domicílio dos pacientes, não pode ser suficiente para restringir o benefício da tributação reduzida.

Inclusive, os tribunais federais têm reconhecido o direito das empresas de Home Care à tributação reduzida, bastando que se comprove a natureza dos serviços prestados, voltados à promoção da saúde e vinculados às atividades hospitalares, ainda que sejam prestados no domicílio do paciente.

A significativa redução da carga tributária das empresas de Home Care contribui para ampliar o acesso à saúde, possibilitando que os serviços médicos prestados em domicílio.

Que possam ser enquadrados no conceito de “serviços hospitalares” definidos pelo STJ, tenham o mesmo tratamento mais benéfico, aplicável aos hospitais e laboratórios médicos.

Além de obter a redução de tributos para o futuro, a medida judicial possibilita ainda reaver os tributos pagos a maior nos últimos 5 anos, o que deverá gerar crédito passível de compensação com demais tributos devidos.

*  GABRIELA FISCHER JUNQUEIRA FRANCO é advogada com atuação na área tributária no escritório Souza Saito Dinamarco & Advogados, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, e pós graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET

Fonte: Souza, Saito, Dinamarco & Advogados – Data: 28.09.2017.

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