Judicialização

O impacto da Instrução Normativa Nº 1.700/17 no Home Care

Por Roberta Massa | 26.10.2017 | Sem comentários

Foi publicada em 16 de março de 2017 a Instrução Normativa (IN) nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além de disciplinar o tratamento tributário da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com relação às alterações trazidas pela Lei 12.973/2014.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.700/17 tem como objetivo, segundo o próprio órgão, tratar conjuntamente as normatizações sobre o IRPJ e a CSLL.

Dessa maneira, facilitaria a pesquisa e entendimento com relação à determinação e pagamento desses tributos, levando em consideração eventuais diferenças de bases de cálculo e alíquotas, para reduzir eventuais litígios tributários.

A IN 1.700 revogou a IN SRF 390/04 que dispunha sobre normas de apuração e pagamento da CSLL; a IN RFB 1.515/14, que trazia as mesmas normatizações da RFB com relação ao pagamento e apuração do IRPJ e da CSLL e disciplinava o tratamento tributário do PIS e da Cofins com relação à Lei 12.973/14; e também a IN RFB 1.515/15, que alterava a IN RFB 1.515/14.

Registre-se que a nova Instrução Normativa previu, no seu artigo 33 § 4º, inciso III, o percentual de 32% como base de cálculo do IRPJ da prestadora de serviços de home care.

Porém, é anormal disciplinar base de cálculo por meio de ato infralegal, que usurpa a competência do Poder Legislativo da União e dos estados membros com competência concorrente para disciplinar sobre normas de Direito Tributário. (art. 24, I da CF/88)

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Uma das mudanças preconizadas pela IN foi disciplinar a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL considerando eventuais diferenças de bases de cálculo e alíquotas, o que inclui as empresas de home care.

Mas o artigo 15 § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 previu exceção à regra geral da base de cálculo de prestadora de serviços, senão vejamos: Art. 15.  

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Observado o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Vislumbra-se que a base de cálculo de 32% ofende sobremaneira o princípio da legalidade e da vedação ao princípio do não confisco constitucionalmente assegurados, pois os serviços prestados pelas empresas de home care são equiparados aos serviços hospitalares, devendo ser base de cálculo reduzida.

Importante ressaltar que a base de cálculo diferenciada para pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares está prevista no art. 15, §1º, II, “a”, da Lei nº 9.249/95.

Tal diploma normativo tem força de lei e, portanto, é idôneo ao criar ou restringir direitos, de forma que o segmento de home care permaneça contemplado na hipótese de incidência da regra que o autoriza a recolher os tributos, na forma da base de cálculo reduzida, quais sejam, 8% e 12%.

O artigo 15, § 1º, III, “a”, da mesma Lei explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados e não no contribuinte que os executa.

O acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis.

Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

Deve-se entender como “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.

Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, apresente custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

Saliente-se que home care traduz na prestação de serviços equiparados aos hospitalares, promovendo ações de atenção domiciliar aos usuários que necessitam de cuidados específicos.

É desenvolvido por meio de um plano de atenção, com uma equipe multidisciplinar e ações assistenciais de caráter intensivo, para atingir o equilíbrio da condição de saúde de seus pacientes.

Assim sendo, é recomendável que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços equiparados a hospitalares do tipo home care.

As quais já recolhem e/ou pretendem continuar a recolher o IRPJ e CSLL com a base de cálculo presumida de 8% e 12%, respectivamente, busquem o Poder Judiciário para afastar essa ilegalidade.

A malfadada Instrução Normativa nº 1.700/17 além de não ter força de Lei, criou uma forma de autotutela de receita alterando a base de cálculo no mesmo exercício financeiro.

* Hércules Scalzi Pivato é advogado tributarista da Dagoberto Advogados – pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Processual

Fonte: Scritta- 26.10.2017.

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