Finanças

Liminar suspende novas regras de ISS para planos de saúde e fundos

Por Roberta Massa | 26.03.2018 | Sem comentários

Liminar do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende as novas regras sobre onde o Imposto Sobre Serviços (ISS).

Deve ser recolhido no caso de determinadas atividades como planos de saúde e fundos de investimento.

Além de interromper aplicação da lei Complementar nº 157, de 2016, que entrou em vigor este ano.

A decisão suspende também a aplicação de qualquer legislação municipal editada para regulamentar a lei federal.

Especialistas em direito tributário dizem que a nova norma vai aumentar a guerra fiscal entre municípios, em vez de acabar com ela.

Recentemente, as Unimeds de Rio Claro (SP) e de Curitiba obtiveram na Justiça as primeiras decisões para suspender os efeitos de legislações municipais.

Por causa das novas regras.

Foi exatamente isso que parece ter fundamentado a decisão do ministro.

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Alexandre de Moraes concedeu a liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação.

Com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.835) foi proposta pela a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

E a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg).

Ambas questionam dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS, alterados pela LC 157.

Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual.

De administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Antes, o imposto devia ser recolhido no local do estabelecimento prestador do serviço.

“Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’.

Sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor.

Acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada.

Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Fonte: Valor Econômico-26.03.2018.

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