Gestão

Telemedicina: conheça a opinião dos gestores de saúde do Brasil

Por Roberta Massa | 28.02.2019 | Sem comentários

A discussão sobre a regulamentação da telemedicina tem sido um dos temas fundamentais do setor de saúde nos últimos anos.

Tendo ganhado força com o debate em torno da publicação da Resolução CFM nº2.227/2018, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e sua subsequente revogação.

O Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde – CBEXs – reconhece a autonomia do CFM para regular o exercício da profissão médica e apoia a iniciativa de abrir espaço para novas tecnologias que possam ampliar o acesso à saúde, aumentar a qualidade da atenção, controlar os custos da saúde para o cidadão e oferecer, para os profissionais da saúde, condições de trabalho que lhes permitam atender com mais segurança, eficácia e humanização.

Acreditamos, também, que a evolução tecnológica torna a telemedicina uma realidade inexorável.

Ela cria um novo mercado, com novas oportunidades para que profissionais de saúde, organizações e empresas do setor, bem como governos entreguem mais valor aos pacientes.

Assim, é louvável a iniciativa do CFM, de liderar a discussão na classe médica e, mesmo num ambiente de controversa discussão, dar um passo em direção ao futuro.

O CBEXs acredita, porém, que a discussão do atendimento à distância não deve ficar restrita aos médicos, mas deve envolver gestores e os demais profissionais da saúde, empresas e instituições do setor e, especialmente, pacientes e cidadãos brasileiros.

Como legítimo representante dos gestores de saúde no Brasil, o CBEXs oferece, neste documento, alguns entendimentos e contribuições ao debate sobre a telemedicina:

1. As necessidades dos pacientes devem vir em primeiro lugar.

Todos os profissionais de saúde – da gestão, da prática clínica ou dos serviços de apoio devem, em todos os momentos, priorizar as necessidades dos pacientes.

O foco da discussão sobre a telemedicina não deve ser sobre as necessidades das categorias profissionais, das instituições de assistência à saúde, das operadoras de planos de saúde ou de outras empresas do setor, mas sobre como utilizar esta ferramenta de modo a ampliar o acesso à saúde de forma segura, eficaz e custo-efetiva para os pacientes do presente e do futuro.

As demais discussões – inclusive eventuais preocupações de ordem econômica ou da defesa de interesses corporativos – devem estar condicionadas ao atendimento deste requisito.

2. A regulamentação da telemedicina é necessária e bem-vinda.

A primeira chamada telefônica completará, no próximo dia 10 de março, 143 anos de existência e os primeiros softwares que permitem a videoconferência entre computadores foram lançados há quase 30 anos.

A adoção em massa dessas tecnologias teve profundos impactos sociais e, naturalmente, a medicina deve acompanhar a evolução da sociedade.

O Brasil está pronto para o uso responsável da telemedicina que, em muitos países avançados do mundo, já é uma realidade há anos.

3. A telemedicina é uma ferramenta que deve ser utilizada responsavelmente por médicos e gestores.

Qualquer nova tecnologia apresenta riscos e possibilidades e requer responsabilidade daqueles que a utilizam.

Gestores e médicos que passem a usar ferramentas de telemedicina devem estar adequadamente capacitados e preparados, conhecer as limitações da tecnologia, bem como as evidências científicas sobre as suas possibilidades e devem agir com diligência para garantir o sigilo e a privacidade dos pacientes.

Da mesma forma que as tecnologias de diagnóstico por imagem não substituíram a radiografia, descoberta em 1895, a telemedicina não deve ser vista como uma ferramenta substitutiva, mas como uma forma adicional de trazer ao sistema de saúde maior eficiência, qualidade e de melhorar a experiência do paciente.

4. Os médicos devem ter a maior esfera de autonomia possível para cuidar bem dos seus pacientes

Cada paciente é um caso individual, com suas particularidades patológicas, psicológicas, culturais, geográficas, sociais, econômicas, familiares, históricas, cognitivas e físicas.

Cabe ao médico, no decurso do estabelecimento da relação médico-paciente, considerar essas particularidades no momento de sugerir um curso terapêutico, de utilizar uma determinada forma de comunicação ou de utilizar um atendimento presencial ou à distância, no sentido de oferecer ao seu paciente a melhor atenção possível ao caso individual.

Deve caber a cada médico, com pleno conhecimento das limitações da telemedicina e com domínio da medicina baseada em evidências, a decisão de escolher se aquele paciente específico necessita de um atendimento presencial ou se as informações que podem ser obtidas à distância são suficientes para uma atenção à saúde eficaz e segura.

5. A telemedicina deve reduzir as barreiras à comunicação entre médicos e pacientes

Embora qualquer tecnologia requeira as suas devidas cautelas, essas cautelas não devem ter a função – explícita ou implícita – de impedir a adoção em larga escala dessas novas tecnologias, e nem de impor barreiras burocráticas ou de custos que restrinjam o mercado a determinadas empresas ou instituições.

Embora seja indispensável resguardar a qualidade da atenção, o sigilo das comunicações e a segurança das informações dos pacientes, medidas que vão além do estrito cumprimento desses fins  elevam os custos da comunicação e impedem o surgimento de novas soluções que podem cumprir essas funções de forma mais adequada.

Da mesma maneira, medidas que impõem obrigações de registro e armazenamento de informações que vão muito além daquelas que ocorrem em consultas presenciais impõem ônus a médicos e instituições de saúde sem efetivos ganhos para os pacientes.

6. Qualquer regulamentação deve continuar a evoluir com a sociedade

Qualquer que seja a forma final do atual processo de regulamentação da telemedicina, deve-se entender que este setor da tecnologia está em constante evolução.

Conselhos profissionais e demais partes interessadas devem continuar debruçados sobre este tema, observando exemplos internacionais, atentos à literatura científica e, sempre com foco no paciente e no cidadão, revisar as suas premissas de acordo com as novas evidências.

Deve-se, também, com as devidas garantias de ética em pesquisa, abrir-se espaço para a experimentação de novos modelos que permitam o avanço do conhecimento científico sobre o tema.

7. Gestores de saúde devem atuar com respeito à autonomia do médico e dos demais profissionais de saúde.

Cabe aos gestores de saúde o respeito à autonomia dos conselhos profissionais e da regulamentação de suas respectivas profissões, bem como à autonomia dos profissionais de saúde e de suas decisões clínicas em relação aos pacientes – inclusive em questões de telemedicina.

Nenhum gestor de saúde deve agir de forma a violar esta autonomia ou impor processos de trabalho, modelos de negócio e formas de atendimento que pressionem ou desrespeitem a capacidade de decisão do médico e demais profissionais quanto à conveniência ou possibilidade de, a qualquer momento, efetuar um atendimento presencial ou à distância.

Fonte: CBEXs Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde – 28.02.2019.

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